Na substituição tributária do ICMS, o contribuinte substituto (geralmente o fabricante ou importador) paga antecipadamente o imposto presumido que será devido em operações futuras pelo contribuinte substituído (geralmente o varejista). Se a operação presumida não ocorre ou ocorre parcialmente, algumas legislações estaduais permitem que o contribuinte substituído solicite o ressarcimento do valor do ICMS recolhido pelo substituto. O “Ressarcimento de ICMS-ST” é o processo de devolução dos valores pagos em excesso de ICMS Substituição Tributária, nos casos em que os fatos geradores presumidos não se concretizaram ou se concretizaram parcialmente.
Consiste em quantificar e registrar o ressarcimento do ICMS-ST para estabelecimentos varejistas. Esse ressarcimento é calculado com base na diferença entre a margem presumida na entrada da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e a margem real praticada na venda direta ao consumidor final.
Para isso geramos arquivos digitais para nossos clientes, seguindo as diretrizes legais e regulamentares de cada estado. Esses arquivos contêm as informações e leiautes previstos especificamente pela legislação local.
O ressarcimento do ICMS-ST é atualmente respaldado por lei, jurisprudência e interpretações administrativas, o que permite que as unidades da federação tenham um procedimento para ressarcir o contribuinte de forma administrativa, sem a necessidade de ações judiciais.
Portanto, acreditamos que a tomada administrativa de créditos relacionados ao tema é viável e sustentável, desde que os parâmetros estabelecidos pelas Secretarias da Fazenda de cada estado sejam seguidos.